Quem foi demitido sem justa causa e contribuía para o plano de saúde da empresa tem direito de mantê-lo por um terço do tempo em que esteve no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses — assumindo o pagamento integral da mensalidade. O direito está no artigo 30 da Lei 9.656/98, mas depende de duas condições que derrubam muita gente: você precisa ter contribuído (coparticipação não conta) e precisa responder ao comunicado da empresa em até 30 dias. Perdido o prazo, o direito se extingue. Veja abaixo como fazer o cálculo, quanto vai custar e o que fazer se não se enquadrar.
Resposta rápida: quem tem direito
| Situação | Tem direito? | Por quanto tempo |
|---|---|---|
| Demitido sem justa causa, com contribuição | Sim (art. 30) | 1/3 do tempo de plano — mín. 6, máx. 24 meses |
| Demitido sem justa causa, sem contribuição | Não | — |
| Só pagava coparticipação | Não | — |
| Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição | Sim (art. 31) | Por tempo indeterminado |
| Aposentado com menos de 10 anos de contribuição | Sim (art. 31) | 1 ano para cada ano contribuído |
| Pedido de demissão ou justa causa | Não | — |
O que diz o artigo 30 da Lei 9.656/98
O artigo 30 assegura ao empregado demitido ou exonerado sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura de que gozava enquanto trabalhava — mesma rede credenciada, mesma segmentação, mesmos prazos já cumpridos. O que muda é quem paga: a partir do desligamento, a mensalidade passa a ser integralmente sua.
O direito se estende aos dependentes que já estavam no plano. Se o titular falecer durante o período de manutenção, os dependentes têm direito de permanecer pelo tempo remanescente.
A condição essencial: você precisa ter contribuído
O direito só existe para quem contribuía com o custeio do plano. Se a empresa pagava 100% e nada era descontado de você, não há direito de manutenção — a lei parte do princípio de que o benefício era integralmente patronal.
O detalhe que derruba a maioria dos pedidos: coparticipação não é contribuição
Esta é a distinção mais importante — e a menos conhecida — de todo o tema. O § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98 e o artigo 6º, § 1º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS definem que contribuição é o valor pago pelo empregado, inclusive por desconto em folha, para custear parte ou o todo da mensalidade do plano. E excluem expressamente desse conceito os valores pagos exclusivamente a título de coparticipação ou franquia em procedimentos, na condição de fator moderador.
Na prática: se todo mês era descontado um valor fixo da sua folha referente à mensalidade do plano, você contribuía e tem direito. Se você só pagava quando usava — R$ 30 por consulta, por exemplo — isso é coparticipação, não contribuição, e o direito do artigo 30 não se aplica. Vale a pena conferir seus holerites antes de qualquer coisa: é ali que a resposta está. Se ainda tem dúvida sobre a diferença, veja o guia de coparticipação no plano de saúde.
Por quanto tempo você mantém o plano
O cálculo é um terço do tempo de permanência no plano, respeitados um piso de 6 meses e um teto de 24 meses. Alguns exemplos:
| Tempo no plano da empresa | 1/3 do período | Direito de manutenção |
|---|---|---|
| 1 ano | 4 meses | 6 meses (piso mínimo) |
| 2 anos | 8 meses | 8 meses |
| 3 anos | 12 meses | 12 meses |
| 5 anos | 20 meses | 20 meses |
| 6 anos ou mais | 24 meses ou mais | 24 meses (teto máximo) |
O direito também termina antes do prazo se você for admitido em um novo emprego que ofereça plano de saúde — nesse caso, a manutenção se encerra na data da nova admissão.
Quanto você vai pagar
Você assume o pagamento integral: a sua parte mais a parte que a empresa custeava. É aqui que vem o choque. Se antes era descontado R$ 200 da sua folha e a empresa complementava R$ 600, a mensalidade que chegará para você é de R$ 800 — quatro vezes o que você via no holerite.
A empresa é obrigada a informar o valor no comunicado de desligamento. Faça a conta com calma antes de aceitar: em muitos casos, um plano individual ou por CNPJ sai mais barato do que a manutenção do plano empresarial pelo valor cheio. O direito existe para ser exercido se for vantajoso, não por obrigação.
O prazo de 30 dias que não pode ser perdido
A empresa deve comunicar formalmente o direito de opção no momento da rescisão. A partir desse comunicado, você tem 30 dias para manifestar por escrito se deseja ou não permanecer no plano. O silêncio é interpretado como recusa, e o direito se extingue.
Duas recomendações práticas: responda por escrito, com protocolo, e-mail ou aviso de recebimento, guardando a comprovação; e, se a empresa não fizer o comunicado, formalize você mesmo o pedido dentro do prazo — a ausência de comunicação por parte do empregador não elimina o seu direito, mas a prova de que você o exerceu no tempo certo é sua.
Artigo 31: quem se aposenta
O artigo 31 trata do aposentado e é ainda mais favorável. A regra depende do tempo de contribuição para o plano:
- 10 anos ou mais de contribuição: direito de manter o plano por tempo indeterminado, assumindo o pagamento integral.
- Menos de 10 anos: direito a 1 ano de manutenção para cada ano de contribuição. Sete anos contribuídos, por exemplo, garantem sete anos de plano.
Valem as mesmas condições do artigo 30: é preciso ter contribuído (coparticipação não conta), assumir o pagamento integral e manifestar a opção no prazo de 30 dias.
Justa causa e pedido de demissão
O artigo 30 fala em rescisão sem justa causa. Quem é demitido por justa causa não tem o direito de manutenção. Quem pede demissão também não se enquadra na regra legal — embora alguns contratos coletivos prevejam condições próprias, o que vale conferir no regulamento do plano da empresa antes de descartar a hipótese.
Quando não compensa (ou não dá): as alternativas
Se você não tem direito, se o prazo acabou ou se o valor integral não cabe no orçamento, existem três caminhos, e vale avaliá-los em paralelo em vez de esperar o plano acabar:
1. Portabilidade especial de carências
Ao fim do período de manutenção previsto nos artigos 30 e 31, abre-se uma janela de portabilidade especial, que dispensa o tempo mínimo de permanência e a compatibilidade de faixa de preço. É a melhor alternativa porque preserva as carências já cumpridas — mas o prazo é curto, em geral 60 dias, e pouco divulgado. Entenda o passo a passo em portabilidade de plano de saúde.
2. Plano por CNPJ ou MEI
Quem tem ou pode abrir um CNPJ costuma encontrar no plano empresarial o melhor custo do mercado, com carência reduzida. Para quem foi demitido e pretende atuar como autônomo, é frequentemente a saída mais econômica. A comparação completa está em seguro saúde CNPJ ou pessoa física.
3. Plano individual, familiar ou por adesão
O plano individual tem a vantagem do reajuste com teto definido pela ANS, mas oferta reduzida em várias cidades. O coletivo por adesão exige vínculo com entidade de classe, sindicato ou conselho profissional, e costuma ser mais barato que o individual. Ambos exigem carência, a menos que você use a portabilidade.
O que fazer nos primeiros dias após o desligamento
- Confira seus holerites e verifique se havia desconto mensal referente à mensalidade do plano (contribuição) ou apenas cobranças por uso (coparticipação).
- Calcule seu prazo: um terço do tempo total no plano, com piso de 6 e teto de 24 meses.
- Peça o valor integral da mensalidade ao RH, por escrito.
- Compare esse valor com propostas de plano individual, por adesão e por CNPJ antes de decidir.
- Responda ao comunicado em até 30 dias, mesmo que seja para recusar, e guarde o protocolo.
- Anote a data de término da manutenção — é dela que se conta o prazo da portabilidade especial.
Como a Central do Seguro ajuda
Sair de um emprego já é estressante o bastante sem ter de decifrar prazos e artigos de lei. Nós verificamos se você tem direito à manutenção, calculamos o prazo, comparamos o custo integral do plano da empresa com as alternativas de mercado e, se a portabilidade especial for o melhor caminho, organizamos a migração dentro da janela — para você não ficar descoberto em nenhum momento. Conheça as opções em planos de saúde.
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Perguntas frequentes (FAQ)
Quanto tempo posso ficar com o plano de saúde depois de ser demitido?
Um terço do tempo em que você permaneceu no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Quem ficou 3 anos no plano tem direito a 12 meses; quem ficou 6 anos ou mais atinge o teto de 24 meses. O direito termina antes se você for admitido em novo emprego com plano de saúde.
Preciso ter contribuído para ter direito ao plano após a demissão?
Sim. O artigo 30 da Lei 9.656/98 exige que o empregado tenha contribuído para o custeio do plano, normalmente por desconto em folha. Se a empresa pagava integralmente e nada era descontado de você, não há direito de manutenção.
Coparticipação conta como contribuição?
Não. O § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 279/2011 da ANS excluem expressamente do conceito de contribuição os valores pagos exclusivamente como coparticipação ou franquia em procedimentos, na condição de fator moderador. Quem só pagava por procedimento utilizado não adquire o direito.
Quanto vou pagar pelo plano depois de sair da empresa?
O valor integral da mensalidade, somando a sua parte e a parte que a empresa custeava. Não é raro que o valor seja três ou quatro vezes maior que o desconto que aparecia no holerite. A empresa deve informar esse valor no comunicado de desligamento.
Qual é o prazo para pedir a manutenção do plano após a demissão?
Você tem 30 dias, contados do comunicado formal do empregador, para manifestar por escrito a opção pela manutenção. O silêncio é interpretado como recusa e o direito se extingue. Responda com protocolo ou comprovante de recebimento e guarde a documentação.
Quem pede demissão tem direito de manter o plano?
Pela lei, não. O artigo 30 se aplica à rescisão sem justa causa, e o artigo 31 ao aposentado. Quem pede demissão ou é demitido por justa causa não tem o direito legal de manutenção, embora alguns contratos coletivos prevejam condições próprias que valem ser conferidas no regulamento do plano. Nesses casos, a portabilidade de carências costuma ser o melhor caminho.